REF. DEPÓSITO: 00167/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. No caso sub judice, as circunstâncias de facto subjacentes às liquidações em causa são essencialmente as mesmas, e consideramos que não é possível separar as liquidações de IVA e de IRC em causa, dado que no RIT têm por base os mesmos factos e documentos não sendo ilegal a cumulação de pedidos.
2. A atividade efetiva ou real é, no caso em apreço, diversa daquela que documentalmente se evidencia. Então a relação dos gastos com a atividade da Requerente não é devidamente comprovada. O que implica a desconsideração fiscal dos gastos efetuada pela AT. Além de que existindo indícios sólidos, provados, segundo os quais de verifica uma realidade económica efetiva que não corresponde à que resulta do acervo documental e declarativo da Requerente, o IVA dos documentos que titulam tais gastos não é dedutível.
Datas
- Decisão
- 02-12-2021
- Trânsito em julgado
- 25-01-2022
- Depósito
- 11-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Regina de Almeida Monteiro
- Árbitro
- António Martins
- Árbitro
- Helder Faustino